Cinco áreas do Direito essenciais para todo empreendedor

Paiva & Osterno - Advocacia
7 min readFeb 20, 2021

--

Quando um empreendedor decide colocar em prática seu objetivo de desenvolver atividade econômica, um horizonte fascinante e desafiador surge à sua frente. Além da inspiração e entusiasmo para dar início aos negócios, uma série de providências administrativas, burocráticas e jurídicas devem ser tomadas pelo empresário.

Essa fase preliminar é crucial para tomada de decisões importantes, em que são assumidas responsabilidades e obrigações. Para tanto, o empreendedor deve estar focado na elaboração do seu plano de negócio, desenho do planejamento estratégico, construção de marca e identidade visual, recrutamento de pessoas, identificação de ponto comercial, levantamento de fornecedores, marketing, dentre outros aspectos.

Do ponto de vista jurídico, existem aspectos que devem ser observados nessa fase inicial, fundamentais para proteção do investimento e garantia de segurança jurídica aos negócios.

Nesse sentido, destacamos cinco áreas do Direito que merecem atenção especial do empreendedor, são elas: registro de marca, direito societário, direito do trabalho, planejamento tributário, direito do consumidor.

REGISTRO DE MARCA

A primeira grande decisão do empreendedor (possivelmente a mais importante) é exatamente a definição do nome que dará ao seu negócio. A expectativa é que essa identidade seja única no mercado, para que possa agregar valor com os anos de atividade, ao ponto de designar a distinta qualidade dos produtos e serviços.

Após a árdua tarefa de escolher o nome que será lançado ao mercado, o empreendedor desenvolve uma série de investimentos relacionados à identidade visual e publicidade. Podemos citar como exemplos: designer para elaboração do logotipo, papelaria personalizada, fardamento dos colaboradores, campanhas de marketing etc, tudo visando o adequado posicionamento da empresa no cenário negocial.

Mas será que o fato de o nome ter origem em uma ideia pessoal do empreendedor é suficiente para que a marca seja propriedade sua? Será que o fato de ter feito robusto investimento na elaboração e divulgação da marca, por anos, basta para que o empreendedor seja legítimo titular da mesma? A resposta para as duas perguntas é categórica: não!

A legislação brasileira que disciplina a matéria estabelece que a propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Tal registro é obtido por meio de um procedimento administrativo que tramita perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Antes da obtenção do registro, todo o trabalho e investimento feito pelo empreendedor em sua marca permanece numa condição de insegurança jurídica, estando suscetível ao surgimento de outra empresa com marca idêntica ou semelhante, ou até mesmo sua usurpação por oportunistas.

Muitas empresas atentam para necessidade de buscar o registro de sua marca alguns anos após estarem em atividade, seja por falta de informação, seja por falta de interesse. No entanto, para garantia da proteção jurídica do ativo mais importante da empresa, é crucial que o pedido de registro da marca esteja no checklist inicial de qualquer negócio.

DIREITO SOCIETÁRIO

No intuito de proteger o investimento, minimizar os riscos e fomentar o exercício da atividade econômica, a legislação institui a denominada pessoa jurídica, com direitos, obrigações, responsabilidade e patrimônio próprios, que poderá ser a titular do negócio, não se confundindo com as pessoas físicas (ou naturais) dos sócios componentes.

Do exercício da atividade empresarial por pessoa jurídica decorrem algumas vantagens, como por exemplo: a limitação da responsabilidade dos sócios quanto aos atos praticados pela empresa; tributação reduzida; maior acesso ao crédito.

Analisando-se as diferentes modalidades de pessoa jurídica pertinentes ao empreendedor, merecem destaque a sociedade e a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

Sociedade. A constituição de uma sociedade é feita pela celebração de um contrato próprio, entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Ademais, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

Quanto aos tipos societários, os dois mais importantes são a Sociedade Limitada (LTDA) e a Sociedade Anônima (S/A). A sociedade limitada é regida por um contrato social, formada por dois ou mais sócios, cuja responsabilidade fica restrita ao valor de suas quotas, apesar de responderem solidariamente pela integralização do capital social. Já a sociedade anônima é regida por um estatuto, com limitação da responsabilidade dos sócios ao preço de emissão das ações adquiridas, admitindo-se a abertura do capital dos sócios para negociação no mercado de capitais.

EIRELI. A empresa individual de responsabilidade limitada é uma modalidade de pessoa jurídica criada pela legislação para que o empreendedor possa, individualmente, separar seu patrimônio pessoal daquele da empresa. É constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no Brasil.

É importante destacar que o empresário individual, pessoa física que exerce atividade econômica sem constituição de EIRELI, está exposto a um risco maior, uma vez que responde ilimitadamente pelos atos praticados no curso atuação empresarial, mesmo que possua CNPJ.

A compreensão dos diferentes tipos de pessoa jurídica é fundamental para o empreendedor decidir qual o mais adequado para o seu modelo de negócio, bem como para optar pela escolha, ou não, de sócios, compreendendo os direitos e obrigações de cada um.

DIREITO DO TRABALHO

Após o recrutamento dos colaboradores que irão compor sua equipe, o empreendedor precisa atentar para as alternativas legais de contratação. As decisões precisam ser orientadas à luz do Direito do Trabalho brasileiro, evitando-se passivos indesejáveis decorrentes de fiscalização trabalhista ou de processos judiciais.

O empresário empregador deve compreender muito bem o alcance dos direitos e deveres relacionados com seus vínculos de trabalho. Tópicos como remuneração, jornada de trabalho, horas extras, férias, gratificação natalina (13º salário), licença-maternidade, salário família, justa causa, multa rescisória etc, são temáticas fundamentais que o empreendedor precisa assimilar na condução de suas relações trabalhistas.

É comum que micro e pequenos empreendedores que estão iniciando atividade tenham receio de contratar pessoal, principalmente pela limitação de capital para suportar os encargos salariais e tributários inerentes.

De fato, é essencial que sejam desenhados e analisados os fluxos de processos internos, bem como os insumos necessários ao desenvolvimento dos produtos e/ou serviços que irá comercializar no mercado, o que viabilizará a melhor tomada de decisão acerca da contratação dos colaboradores.

Alerta-se, por oportuno, para o risco de admissão de colaboradores sem a devida formalização jurídica. Tal comportamento deixa o empreendimento suscetível a expressivos encargos trabalhistas, decorrentes de autuações fiscalizatórias e de processos judiciais, o que pode ser fatal para a empresa.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Planejar é uma tarefa inerente ao cotidiano do empreendedor. Diversas modalidades de planejamento são desenvolvidas pelo empresário no intuito de otimizar os recursos disponíveis, melhorando a competitividade da empresa (ex.: plano de negócios, planejamento estratégico etc).

Dentre os diferentes tipos de preparação organizacional pertinentes ao empreendedor, destacamos o planejamento tributário, o qual deve ser desenvolvido antes do início das atividades, bem como revisado ao longo de toda trajetória empresarial.

O senso comum tende a associar o planejamento tributário tão somente com o objetivo de redução da carga tributária da empresa. No entanto, além dessa possibilidade, o planejamento tributário pode ter outros escopos, tais como a redução de custos, o melhoramento do fluxo de caixa ou até mesmo a redução de riscos. Assim, compete ao empreendedor definir a finalidade principal do planejamento que será elaborado.

As técnicas de planejamento tributário perpassam os seguintes eixos da reorganização operacional: a) busca de melhor eficiência em termos de tributação; b) busca de novas formas de tributação; c) busca de acesso a benefícios regionais, estaduais, municipais etc.

Independentemente do porte da empresa, o planejamento tributário será imprescindível para identificação de formas mais rentáveis de posicionamento dos produtos e serviços no mercado.

DIREITO DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor, dentre outras providências, regulamenta a relação entre consumidor e fornecedor no Brasil. O empresário deve estar ciente que a legislação apresenta um conceito abrangente de fornecedor, compreendido como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Para o bom equilíbrio da sua relação com os clientes, o empreendedor deve estar ciente dos direitos básicos do consumidor, quais sejam:

1) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

2) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

3) informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

4) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

5) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

6) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

7) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

8) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

9) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Ademais, a empresa deve estar plenamente ciente do alcance jurídico de sua responsabilidade quanto aos danos causados pelos produtos e serviços fornecidos no mercado. Vale destacar por exemplo que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, sendo constatados vícios de quantidade ou qualidade dos produtos, os fornecedores devem sanar o problema no prazo de 30 dias, sob pena de facultar ao consumidor a escolha entre: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3) o abatimento proporcional do preço.

Além disso, a boa compreensão da legislação consumerista dará condições ao empreendedor de orientar seus colaboradores para prevenção de práticas consideradas abusivas, seja no âmbito dos contratos, da publicidade e da cobrança de dívidas, evitando-se a responsabilização cível e/ou criminal.

Por Artur Paiva — Sócio administrador do escritório Paiva & Osterno — Advocacia.

--

--