Cinco possibilidades previdenciárias para artistas que não possuem carteira assinada

Paiva & Osterno - Advocacia
4 min readFeb 25, 2021

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A arte é uma linguagem que abrange as mais diversas formas de expressão. Em uma perspectiva ampla, engloba a pintura, a escrita, a música, a dança, o teatro, o cinema, a arquitetura, o desenho, a escultura e suas inúmeras associações.

Como temos os mais diversos profissionais que desempenham referidas atividades, bem como por ser comum no escritório o caso desses artistas que precisam se aposentar ou receber algum benefício por incapacidade, ou mesmo algum de seus dependentes necessitam, por exemplo, de uma pensão por morte, é que escrevemos esse artigo de hoje.

Primeiramente, quando falamos em riscos sociais, tratamos das situações na vida real de pessoas que demandam algum tipo de proteção. Isto é, quando ocorre um evento morte, doença, invalidez (trazendo uma incapacidade permanente ou temporária), idade avançada, nascimento, prisão etc.

Nessas situações, o indivíduo (no texto também chamado de segurado) necessita de um aporte financeiro maior, uma vez que aumenta a despesa, por exemplo, com o nascimento de um filho ou surgimento de doença que necessite de tratamento. Como também quando há um déficit de renda quando alguém da família falece ou é privado de sua liberdade pela prisão.

Após os esclarecimentos sobre os riscos sociais, importa mencionar que o Estado brasileiro traz uma proteção quando do acontecimento de tais eventos. Essa proteção se dá através dos benefícios da Previdência Social, os quais são administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Importa ressaltar que os benefícios são pagos para aqueles que desempenham atividade remunerada e contribuem de alguma forma para o sistema previdenciário.

Especialmente no que tange aos profissionais das artes, os quais desenvolvem suas atividades como fonte de renda, é válido esclarecer como os mesmos podem estar protegidos desses eventuais riscos.

Podemos descrever até cinco possibilidades para fins de inscrição dos artistas perante o órgão previdenciário.

Antes de explicar as possibilidades de inscrição, esclarece-se que falamos daqueles que não possuem carteira assinada. Isso porque os que têm registro na CTPS já se qualificam como segurados empregados[1], sendo do empregador a responsabilidade de reter e repassar a contribuição do profissional para a Previdência Social.

Assim sendo, aqueles que não têm carteira assinada, adentram na categoria de contribuintes individuais, comumente chamados de autônomos. Para estes segurados, existem três possibilidades de contribuição, quais sejam:

1. Como contribuinte individual, repassando para a Previdência a alíquota de 20% do seu salário de contribuição[2];

2. Como contribuinte individual, repassando para a Previdência a alíquota de 11%, caso o artista não seja optante pela aposentadoria por tempo de contribuição[3];

3. Como contribuinte individual, repassando à Previdência a alíquota de 5% se o artista foi enquadrado na categoria de microempreendedor individual — MEI.

Das cinco possibilidades elencadas, restam duas a serem tratadas. Nesse ponto, tratamos do caso do artista que não está desempenhando atividade remunerada, isso porque já parou de trabalhar. Assim, o artista pode se enquadrar na categoria de segurado facultativo, pagando as seguintes contribuições:

1. Como segurado facultativo, repassando para a Previdência a alíquota de 20% do seu salário de contribuição;

2. Como segurado facultativo, repassando para a Previdência a alíquota de 11%, caso o artista não seja optante pela aposentadoria por tempo de contribuição[4].

Lembremos. É muito importante observar no caso concreto o desenvolvimento da atividade remunerada para fins fiscais. Acreditamos que nenhum profissional gostaria de ter problemas com a Receita Federal.

Ainda referente às contribuições, é pertinente explicar que, caso o artista já esteja desempenhando atividade e queira regularizar sua situação para fins de recebimento de benefício, é possível, segundo a lei federal. Tudo dependerá do estudo do caso concreto.

Por fim, importa mencionar que fora do âmbito previdenciário, tem-se a possibilidade desses artistas que não exercem mais atividade e são de baixa renda receberem Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como Amparo Social ou LOAS. Esse benefício não exige contribuição direta e é concedido apenas para a pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos de idade. Ressalte-se que não foi incluído neste artigo como uma opção para a categoria discutida, pois em regra são apenas para aqueles que não estão desenvolvendo atividade remunerada, bem como porque ele limita as possibilidades de recebimento, protegendo apenas quando há incapacidade de longo prazo e/ou velhice.

Desse modo, a análise apresentada acima é de suma importância para que os profissionais das artes não fiquem desamparados quando da ocorrência de algum evento/risco social que demande um aporte maior de renda ou quando, por algum motivo, não possa exercer suas atividades laborativas. De fato, o risco deste profissional ficar desamparado é alto, especialmente falando por observarmos cotidianamente tais situações no dia-a-dia do escritório.

Por Raissa Osterno

[1] — Destaque-se que há possibilidade de ser segurado empregado, bem como contribuinte individual conjuntamente. Necessitamos, pois, analisar o caso concreto;

[2] — O salário de contribuição é a parcela remuneratória do labor do segurado sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária. No caso de segurado facultativo, o salário de contribuição será o por ele declarado;

[3] — Observações importantes devem ser analisadas no caso concreto em vista da Reforma da Previdência ocorrida em 2019;

[4] — Observações importantes devem ser analisadas no caso concreto em vista da Reforma da Previdência ocorrida em 2019.

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