Contribuições previdenciárias acima do teto

Possibilidade de restituição de valores excedentes

Paiva & Osterno - Advocacia
3 min readMar 10, 2021

Todos aqueles que desenvolvem atividade remunerada estão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária. Nesse sentido, voltamo-nos no texto de hoje para aqueles segurados que desempenham mais de uma função, somando assim, mais de um vínculo de emprego ou de trabalho, cujas remunerações possam ultrapassar o teto para incidência da contribuição previdenciária. O teto previdenciário no ano de 2021 é de R$ 6.433,57.

Nessa perspectiva, caso o segurado tenha vínculo de emprego (carteira assinada) com mais de uma empresa e/ou seja contribuinte individual[1], que presta serviço para uma ou mais pessoas jurídicas, é necessário ficar atento ao recolhimento da contribuição previdenciária efetuado por cada empregador.

De fato, para os segurados com carteira assinada, dependendo do valor da remuneração, a alíquota da contribuição previdenciária pode variar em torno de 7,5%, 9%, 12% ou 14%. Já para segurados contribuintes individuais, a alíquota pode ser de 5%, 11% ou 20% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa.

A importância de tratar este assunto deve-se ao fato de que muitas vezes, o trabalhador com múltiplas relações de trabalho, paga mais do que deveria aos cofres públicos. E por que isso acontece?

Segundo Instrução Normativa IN 971/2009 da Receita Federal do Brasil, o segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, bem como o contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, devem comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

No entanto, parcela significativa de trabalhadores não têm conhecimento sobre a referida norma. Por consequência, não informam aos seus respectivos empregadores sobre as contribuições previdenciárias concomitantes, as quais, somadas, podem contabilizar recolhimentos acima do teto previdenciário.

Ocorrendo tal essa situação, o contribuinte ficaria sem a possibilidade de ter restituído o valor pago a maior para a Receita? A resposta é não.

Por mais que a norma explicite a necessidade de comunicação ao empregador, não há como permitir o enriquecimento ilícito da União, cabendo, pois, a restituição dos valores pagos a maior pelo contribuinte. É o que observamos no art. 165 do Código Tributário Nacional, o qual prescreve que

o contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, quando houver pagamento a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

Esse também é o entendimento dos tribunais, pois conforme julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comprovado o recolhimento de contribuições em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição, decorrente do exercício concomitante de duas atividades remuneradas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, consideradas isoladamente para fins contributivos, deve ser assegurado o direito à restituição.

Diante do exposto, caso o trabalhador aufira remunerações em diferentes trabalhos que ultrapassam o teto previdenciário de R$ 6.433,57, mesmo que não tenha informado seus respectivos empregadores sobre o pagamento das contribuições em cada vínculo, subsiste o direito de demandar a restituição do excedente ao teto previdenciário.

Por Raissa Osterno — Sócia administradora do escritório Paiva & Osterno — Advocacia.

[1] — Antigamente conhecidos como autônomos, empresários e equiparados a autônomo.

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