Dia Internacional da Mulher — símbolo da luta por igualdade de gênero
Hoje é dia de celebrar o Dia Internacional da Mulher. A data simboliza a luta feminista por igualdade de direitos sociais, civis, políticos, trabalhistas, dentre outros. Tratam-se de reivindicações voltadas para a efetivação de um direito fundamental, a isonomia.
Tamanha a importância desse tratamento igualitário entre homens e mulheres, que a Constituição brasileira de 1988 o contempla no primeiro inciso do artigo 5º:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I — homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
O referido dispositivo constitucional contempla a ideia de “igualdade material”, isto é, homens e mulheres têm o direito ao tratamento idêntico pela lei, em consonância com as diretrizes do ordenamento jurídico brasileiro, admitindo-se o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida de suas desigualdades, vedando-se as discriminações arbitrárias ou absurdas.
Assim, do ponto de vista constitucional, é plenamente válida a discriminação jurídica que vise atenuar os desníveis entre homem e mulher. No âmbito da legislação trabalhista brasileira, a CLT contempla um capítulo dedicado especificamente à proteção do trabalho da mulher.
Dentre as normas que integram essa temática, merecem destaque:
1) proibição de publicação de anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
2) proibição de se recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
3) proibição de considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
4) proibição de exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
5) proibição de impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
6) proibição de proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias;
7) Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez;
8) A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, que se estende desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
9) A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Tal direito também se estende à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente;
10) Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento;
11) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um.
A busca pela igualdade de gênero no mercado de trabalho vai além da concreta efetivação dos direitos garantidos nos tratados internacionais, na Constituição Federal de 1988 e nas normas infraconstitucionais. Na verdade, perpassa também por políticas públicas que garantam oportunidades iguais, eliminação da violência e assédio no mercado de trabalho, políticas de transparência salarial, investimento em infraestrutura e proteção social.
Há necessidade de aceleração do passo rumo à isonomia. Isso porque, de acordo com relatório da Organização Internacional do Trabalho publicado em 2019, houve pouco progresso quanto à igualdade de gênero no mercado de trabalho. De acordo com o relatório, 43% das mulheres participam do mercado de trabalho, enquanto entre os homens, o percentual é de 78%.
De acordo com Vinícius Pinheiro, diretor do Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em Nova Iorque, podem ser apontadas como causas da disparidade:
1) tempo de trabalho dedicado à atividade não remunerada no domicílio. Mais precisamente, 21,7% das mulheres se dedicam à denominada “economia de cuidado”, enquanto o percentual dessa atividade entre os homens é de 1,5%;
2) medo das mulheres de participarem de profissões que são dominadas por homens, notadamente pela existência de assédio ou outras formas de violência.
O poder público e a sociedade civil devem estar plenamente cientes desse cenário, justamente para entendermos a urgência das iniciativas necessárias à efetivação da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
Nesse sentido, ratificamos as palavras proferidas em 8 de março de 2013 por Irina Bokova, ex Diretora-Geral da UNESCO, que, por ocasião do Dia Internacional da Mulher, manifestou que ”leis, sozinhas, não são suficientes. Devemos educar para moldar novas normas e comportamentos. Devemos dar apoio às mulheres para que se tornem líderes em todas as áreas de empreendimento humano, começando com as prioridades da UNESCO: as ciências, a cultura e a comunicação e informação, incluindo a mídia. Para empoderar mulheres e garantir a igualdade, devemos questionar toda forma de violência a cada ocorrência”.
Por Artur Paiva.